O
Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu o direito ao FGTS
para empregados públicos admitidos pelo Estado de Rondônia.
Houve Recurso ao STF e a posição dos ministros ficou assim:
Desfavoráveis ao direito
ao FGTS / 5 ministros: Ellen Gracie (relatora), Cármen Lúcia
Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Favoráveis ao direito ao
FGTS / 6 ministros: Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, Ricardo
Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello.
A propósito, não
confundam essa decisão com a discussão (ainda pendente)
sobre a extensão de direitos sociais para servidores contratados
temporariamente. A questão aqui refere-se a servidores admitidos
mediante vínculo celetista (CLT), também chamados de empregados
públicos. De qualquer modo, o placar apertado indica que a solução
do caso dos contratados temporários também deve ocorrer
por pequena diferença de votos.
Abaixo, o material distribuído
pela Assessoria de Imprensa do STF:
Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor
com contrato nulo por ausência de concurso
O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho
com a administração pública declarado nulo em função
de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia
aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na
continuação do julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação
de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS.
Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos
as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen
Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e
Marco Aurélio.
A ação questionava
a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual
é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo
em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o
preenchimento de cargos no setor público.
O RE 596478, com repercussão
geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado
no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras
Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso,
e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo
o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista
do ministro Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim
Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação
foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia
aprovação em concurso público, e era dever do estado,
nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento,
é impossível entrever a priori a boa fé ou má
fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso
público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão
para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para
a satisfação dos interesses “inconfessáveis”
que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.
Após o voto do ministro
Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores
não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também
nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição,
sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso
é uma relação jurídica nula, que não
pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski
seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início
do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao
FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição,
e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação
do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios
termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição
pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido
pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar
a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não
transige na exigência do concurso público para o preenchimento
de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza
transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos
retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho.
O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é
declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador
ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger
essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar
os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.
Fonte: Portal 15º Núcleo CPERS/Sindicato
Nenhum comentário:
Postar um comentário